APELAçãO – Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização. Empréstimo e cartão de crédito consignado. Alegação de falsidade da assina- tura aposta nos contratos. Artigo 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quando há contestação de assi- natura, é da parte que produziu o documento. Autor não juntou os documentos necessários para realizar a perícia grafotécnica. Inexistência de cerceamento de 290 defesa no caso em exame. Recurso desprovido.(TJSP; Relator: LUIS CARLOS DE BARROS; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 4 de agosto de 2025)
, em 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso.
V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 59.337)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ROBER-
TO MAIA (Presidente) e REBELLO PINHO.
São Paulo, 4 de agosto de 2025.
LUIS CARLOS DE BARROS, Relator
Ementa: Ação declaratória de inexistência de dívida
cumulada com indenização. Empréstimo e cartão de
crédito consignado. Alegação de falsidade da assina-
tura aposta nos contratos. Artigo 429, inciso II, do
CPC, o ônus da prova, quando há contestação de assi-
natura, é da parte que produziu o documento. Autor
não juntou os documentos necessários para realizar a
perícia grafotécnica. Inexistência de cerceamento de
290
defesa no caso em exame. Recurso desprovido.
VOTO
A r. sentença, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido de-
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duzido na presente ação, condenando o autor ao pagamento das custas proces-
suais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls.
859/863).
Apela o autor alegando que houve cerceamento de defesa pela ausência
de perícia grafotécnica, sob o fundamento de que o juiz determinou a realização
de perícia grafotécnica, mas negou o direito à sua efetiva produção, sob o fun-
damento de que a parte autora não teria fornecido os documentos comparação,
quando, na verdade, a responsabilidade pelo fornecimento da documentação e
a realização da prova era dos próprios réus, visto que o ônus da prova cabia às
instituições financeiras, e não ao consumidor. Sustenta que os descontos per-
petrados em seu benefício previdenciário são indevidos, pois não autorizados.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais
(fls. 903/914).
O recurso foi processado com as formalidades legais.
Contrarrazões às fls. 944/956, 958/970, 972/983 e 985/994.
É o relatório.
O autor narra em sua inicial que sofreu descontos indevidos em seu bene-
fício previdenciário decorrentes de empréstimos fraudulentos e cartão de crédito
consignado (fls. 01/12).
As instituições bancárias rés apresentaram contestação (fls. 206/225,
345/357, 429/444 e 451/472) e os respectivos contratos (fls. 226/230, 368/400,
450 e 509/514).
Réplicas às fls. 527/594, não reconhecendo o autor as assinaturas apostas
nos instrumentos contratuais juntados nos autos.
Foi nomeada expert para realização de perícia grafotécnica (fls. 620/622).
A perita requereu à fl. 852:
“1 - Que a parte requerente apresente junto ao cartório cível desta Vara
documentos com assinaturas de Lucio Alves.
2 - Que a parte requerente indique Cartórios que Lucio Alves tenha Car-
tões de assinaturas.
3 - Que V. Excelência notifique os cartórios para que forneçam os Cartões
de assinaturas.
4 - Que V. Excelência notifique o cartório eleitoral para que disponha das
assinaturas de Lucio Alves das últimas três eleições.”
O d. Magistrado determinou a apresentação dos documentos solicitados
pela perita em 10 dias (fl. 854).
Transcorreu o prazo sem que fossem apresentados os documentos pelo
autor (fl. 858).
Pois bem.
De acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o
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ônus da prova, quando há contestação de assinatura, é da parte que produziu o
documento. Assim, tem-se que caberia aos réus provar que, efetivamente, foi a
parte autora quem assinou os instrumentos contratuais em questão.
O ônus da não realização da perícia é o acolhimento da alegação da parte
autora no sentido de que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais são
falsas.
No entanto, no caso em exame, o autor não atendeu ao pedido da expert
quanto à juntada de documentos para realização da perícia. Dessa forma, con-
clui-se que a perícia não foi realizada em virtude da inércia da parte autora, que
não trouxe aos autos os documentos necessários para tanto.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Majoram-se os honorá-
rios advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11,
do CPC.